DE ACORDO COM O RELATOR, MUDANÇAS ABRUPTAS DOS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FPM INTERFEREM NO PLANEJAMENTO E NAS CONTAS MUNICIPAIS.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
suspendeu nesta segunda-feira (23/1), em liminar, uma decisão normativa do
Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do incompleto Censo
Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste ano os coeficientes usados
em 2018.
“O poder público deve agir com
lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não pode modificar condutas de
forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender os
administrados ou frustrar suas legítimas expectativas.” Diz a fundamentação do ministro.
O FPM é
um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos
federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número
de habitantes de cada cidade.
No ano
passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados
populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) contestaram a normativa no STF.
Segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente algumas
dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo e
podem ser consideradas finalizadas. Além disso, a coleta de dados ocorreu em
apenas 4.410 dos 5.570 municípios do país.
A
Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo aos
municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não
contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3
bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de
Municípios (CNM).
Para
proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a
partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a Lei
Complementar 165/2019 determinou a adoção do coeficiente de
2018 até a conclusão de um novo Censo.
Os
autores argumentaram que o ato do TCU gera uma “inconsistência
orçamentária” a uma “parcela razoável” dos municípios que confiaram na
estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.
Para
Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e violou diversos princípios
constitucionais, como os da segurança jurídica e da proteção da confiança
legítima.
De acordo
com o relator, mudanças abruptas dos coeficientes de distribuição do FPM
interferem no planejamento e nas contas municipais. Isso causa “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais
básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados,
prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
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