O
CLIENTE FOI CONDENADO A PAGAR 5% DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA POR AGIR
COM MÁ-FÉ.
A Justiça de Pindaré-Mirim negou pedido de indenização
material e moral de um homem contra o Banco Bradesco, e condenou o cliente
a pagar 5% de multa sobre o valor da causa por agir com má-fé, mais as
custas processuais e o advogado da parte contrária.
Na ação declaratória de inexistência
de débito, o aposentado M.S. alegou que foi realizado empréstimo em seu
nome pelo banco, sem que tenha autorizado, e que estavam sendo descontadas
parcelas em seu benefício previdenciário.
Na fundamentação da sentença, o juiz
Humberto Alves Júnior registrou que, quando o consumidor contesta a
autenticidade da assinatura em contrato juntado no processo, cabe ao banco a
responsabilidade de provar a autenticidade do documento, por meio de perícia ou
por outros meios de prova.
CONTESTAÇÃO
Nesse caso, o banco juntou ao
processo cópia do pacto firmado pelo consumidor. Diante disso, com a
apresentação do contrato pelo banco, coube à parte autora da ação fazer a
contraprova, a fim de confirmar suas alegações e elidir os documentos apresentados
com a contestação.
O juiz observou que o cliente poderia
ter apresentado extratos bancários de sua conta-corrente do mês da contratação,
a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que demonstraria a
suposta ilegalidade do contrato de empréstimo, mas não apresentou e deixou de
cumprir com o seu “dever de cooperação”.
A sentença constatou que embora o
cliente tenha questionado a autenticidade da assinatura existente no contrato,
não houve sinais de falsificação da assinatura, e que foi feita alegação
genérica de falsidade, sem a descrição dos motivos pelos quais o aposentado
contestou a assinatura, circunstâncias que tornam desnecessária a perícia
grafotécnica.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
O juiz aplicou as regras do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no julgamento da ação, quanto às
regras gerais sobre o contrato de empréstimo, e do Código Civil, no que toca à
capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
A sentença conclui que “o banco
Bradesco cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art.
373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao
demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato
juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá
determinados”.
“Assim, após análise das provas
carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é
absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano
da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da
eficácia)”, declarou o juiz.
Assessoria de Comunicação
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