CANCELAMENTO DE DESCONTOS E NEGAÇÃO DE MATRÍCULA OCORRERAM APÓS DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
O “Instituto Educacional Deputado Waldir Filho”, em Lago
da Pedra, foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20
mil - com correção monetária e juros -, a um pai que teve descontos em
mensalidades cancelados, após diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista
(TEA) de três estudantes matriculadas na escola.
A sentença, do juiz Guilherme Amorim
Soares, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, também determinou que a escola
restabeleça os descontos e as matrículas antes concedidos aos menores, sob pena
de multa-diária de R$ 500,00.
A “Ação de Reparação de Danos Morais”
foi ajuizada pelo pai contra a escola, pedindo a reparação de danos decorrentes
de discriminação e suspensão de descontos oferecidos no contrato de prestação
de serviços educacionais.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
O pai alegou que as duas crianças e
um adolescente, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, foram
vítimas de discriminação por parte da instituição educacional, que cancelou
descontos já concedidos, além de outros empecilhos administrativos.
O pai relatou que, em novembro de
2016, uma criança recebeu desconto em suas mensalidades de 50% da prestação
mensal e as outras duas, de 30%. Contudo, em 2020, as três crianças foram
diagnosticadas com autismo. Em 2021, o pai foi à escola rematricular seus
filhos, mas foi informado que não havia mais vagas. No entanto,
informou, as salas onde iriam estudar possuíam apenas 25 alunos (Infantil IV),
26 alunos (1º ano) e 22 alunos (2º ano).
A escola alegou que o cancelamento
dos descontos decorreu de mudanças administrativas e financeiras legítimas,
afirmando, ainda, que a instituição” sempre foi inclusiva” e não discriminou os
menores.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na análise do caso, o juiz constatou
que a conduta da escola coincidiu com o período do diagnóstico de TEA e o
Instituto não produziu prova acerca dos eventuais critérios objetivos de
distinção utilizados para negar a matrícula, o que indica que o único critério
foi o fato de as crianças terem sido diagnosticadas com autismo.
Com base na Constituição Federal, o
juiz declarou que “a revogação dos descontos na mensalidade dos autores, em
virtude de haverem sido diagnosticados com TEA ensejou, a um só tempo, a
violação aos direitos fundamentais à honra, imagem, saúde e educação dos
ofendidos, vulnerando-lhes, em última análise a dignidade humana e a proteção
integral”.
O juiz julgou que usar suposto poder
de decisão para mascarar discriminação na prestação de serviços educacionais é
uma violação clara os princípios constitucionais de igualdade de
acesso/permanência na escola, de liberdade de aprender e de pluralismo de
concepções pedagógicas, bem como contraria a garantia fundamental de
atendimento especializado às pessoas com deficiência.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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