terça-feira, 9 de abril de 2013

DECISÃO INÉDITA DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL ASSEGURA DIREITO À NOMEAÇÃO DE PROFESSORAS CONCURSADAS E EXCEDENTES ALEM DAS VAGAS DO EDITAL.

             FERNANDO COSTA O ADVOGADO NOTA 10


                                    Foto: DECISÃO INÉDITA DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL ASSEGURA DIREITO À NOMEAÇÃO DE PROFESSORAS CONCURSADAS E EXCEDENTES ALEM DAS VAGAS DO EDITAL.
 
É cabível a aplicação da tese do direito adquirido à nomeação, em favor do candidato aprovado no concurso público, mas fora do número de vagas do edital?Há possibilidade de ampliar o mencionado entendimento, para alcançar as vagas que vão além das previstas no edital?Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(no. 488), foi firmado precedente que reconhece a tese do direito adquirido à nomeação além das vagas previstas no edital.
Vale lembrar que recentemente, em emblemática decisão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi definitivamente consolidada a compreensão de que há direito adquirido à nomeação em favor do candidato aprovado dentro do número de vagas. Mas pela leitura do acórdão, tanto em relação aos fundamentos, quanto à conclusão firmada, não havia elementos indicativos do reconhecimento do direito à nomeação além das vagas previstas no edital. 
(Porém, ao julgar o RMS 31.847-RS, o STJ reconheceu a tese do direito à nomeação além das vagas previstas no edital. Tal entendimento foi adotado de forma condicionada à realização de contratação precária, ao longo do prazo de validade do concurso público.
O advogado Fernando Costa, atuando persistentemente com fundamentação na tese acima, obteve provimento em ação ordinária, na  5ª Vara da Fazenda Publica da Capital, única ate então que ao julgar as suas ações propostas não lhe decidira favorável. Entretanto hoje 8 de abril de 2013, em decisão de mérito nos autos da Ação Ordinária ( Proc. N° 37829/2012 – Autoras: Francisca Santos Pereira e Lourivan S. Silva dos Santos – Municipio de Vitorino Freire-Ma), foi deferido o direito imediato de posse e nomeação, nos termos que a seguir transcrevemos:
CONCLUSÃO:  Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para, concedendo a antecipação de tutela na própria sentença, determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que proceda à imediata nomeação e posse dos autores FRANCISCA SANTOS PEREIRA e LOURIVAN SOUZA SILVA DOS SANTOS no cargo de Professor de Ensino Médio Regular de História com lotação no Município de Vitorino Freire. Transcorrido o prazo legal sem oferecimento de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de abril de 2013. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 159665
                                 Ao analisar a decisão o advogado Fernando Costa, fez o seguinte comentário: “A decisão proferida pelo Juiz Titular da 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital, Dr. Raimundo Nonatos Neris, merece ser destacada em todos os seus aspectos: concisa, direta, boa técnica, fundamentação e uma vasta jurisprudência coletada em nosso Tribunal de Justiça e nos Superiores (STJ). E decidindo  dessa forma demonstrou  seu livre convencimento, ao flexibilizar suas razões absorvendo uma  outra corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, para distribuir a verdadeira Justiça.” , afirmou o patrono das professoras vitoriosas em primeiro grau. 
Torcemos para que o precedente seja mantido, consolidado e respeitado pela Administração Pública, materializando a cada decisão o direito de posse e nomeação aos professores emergentes a cada convocação por ordem judicial. E que assim seja confirmado o direito e a Justiça. A decisão reforça a tese jurídica e assegura, aos verdadeiros e legítimos professores aptos a exercerem o magistério após aprovação em concurso publico.

O advogado Fernando Costa, atuando persistentemente, obteve provimento em ação ordinária, na 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital, única ate então que ao julgar as suas ações propostas não lhe decidira favorável. Entretanto ontem dia 8 de abril de 2013, em decisão de mérito nos autos da Ação Ordinária ( Proc. N° 37829/2012 – Autoras: Francisca Santos Pereira e Lourivan S. Silva dos Santos – Municipio de Vitorino Freire-Ma), foi deferido o direito imediato de posse e nomeação, nos termos que a seguir transcrevemos:


CONCLUSÃO:  os pedidos formulados para, concedendo a antecipação de tutela na própria sentença, determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que proceda à imediata nomeação e posse dos autores FRANCISCA SANTOS PEREIRA e LOURIVAN SOUZA SILVA DOS SANTOS no cargo de Professor de Ensino Médio Regular de História com lotação no Município de Vitorino Freire. 

Transcorrido o prazo legal sem oferecimento de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de abril de 2013. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 159665


Ao analisar a decisão o advogado Fernando Costa, fez o seguinte comentário: “A decisão proferida pelo Juiz Titular da 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital, Dr. Raimundo Nonatos Neris, merece ser destacada em todos os seus aspectos: concisa, direta, boa técnica, fundamentação e uma vasta jurisprudência coletada em nosso Tribunal de Justiça e nos Superiores (STJ). E decidindo dessa forma demonstrou seu livre convencimento, ao flexibilizar suas razões absorvendo uma outra corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, para distribuir a verdadeira Justiça.” , afirmou o patrono das professoras vitoriosas em primeiro grau. 
  Torcemos para que o precedente seja mantido, consolidado e respeitado pela Administração Pública, materializando a cada decisão o direito de posse e nomeação aos professores emergentes a cada convocação por ordem judicial. E que assim seja confirmado o direito e a Justiça. 

A decisão reforça a tese jurídica e assegura, aos verdadeiros e legítimos professores aptos a exercerem o magistério após aprovação em concurso publico.

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