De acordo com a decisão, existem indícios
suficientes nos autos de que um procedimento licitatório pode ter sido
direcionado à empresa vencedora do certame – Esmeralda Locações, Construções e
Serviços – através de manobras que visaram frustrar o seu caráter competitivo.
Em tese, as condutas teriam causado prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$
874.060,00.
DENÚNCIA – De acordo com a denúncia do Ministério
Público, após a realização do pregão presencial nº 09/2013, do tipo menor preço
por lote, o município contratou a empresa Esmeralda Locações, Construções e
Serviços, para a prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor
mensal de R$ 128 mil, contrato este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um
aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e
alteração de sua vigência para 20 de março de 2014.
O MPMA afirma que, da análise do procedimento
licitatório e das conclusões obtidas do parecer técnico elaborado pela
Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, os denunciados praticaram
diversas irregularidades ocorridas no pregão presencial que teve a empresa como
vencedora do certame.
A denúncia aponta as supostas condutas ilegais do
prefeito, Rodrigo Araújo de Oliveira; do pregoeiro da Comissão Permanente de
Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales Freitas dos Santos; do presidente
da mesma Comissão, José Rogério Leite; da relatora da Comissão, Ligiane Maria
Costa Maia; do sócio da empresa contratada, Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e
do representante e procurador da empresa, Rômulo César Barros Costa.
Ao final, o MPMA pede concessão de medida cautelar
de afastamento de Rodrigo Oliveira do cargo de prefeito.
As teses de defesa dos denunciados alegam, entre
outras, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação
penal, inexistência de dolo ou conduta típica, atipicidade das condutas
narradas e não cometimento dos crimes imputados na denúncia.
VOTO – O desembargador José Luiz Almeida (relator)
destacou que a decisão que recebe a denúncia baseia-se em juízo de cognição
sumária, limitando-se a analisar presença dos requisitos formais de
admissibilidade elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como
as hipóteses de rejeição, dispostas no artigo 395 do mesmo diploma.
O relator afirmou que, em análise aos autos,
constatou que a denúncia inicial se encontra formalmente perfeita e preenche os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, uma vez que contém a exposição dos
fatos delituosos supostamente praticados pelos seis denunciados, com todas as
suas circunstâncias, a classificação dos delitos, bem como o rol de
testemunhas. Por outro lado, o desembargador não verificou a existência dos
elementos que autorizariam a rejeição da denúncia.
José Luiz de Almeida disse que, do contexto de
provas que instrui a denúncia, existem indícios de que Rodrigo Araújo de
Oliveira, no exercício do cargo de prefeito do município, em conluio com os
demais denunciados, burlou o processo licitatório (Pregão Presencial nº
009/2013) que culminou na contratação da empresa Esmeralda Locações,
Construções e Serviços Ltda.
Dentre as irregularidades citadas, o relator
observou que a administração do município descumpriu os ditames do edital por
não desabilitar do certame a empresa Esmeralda, conforme previsto no item 9.24
do edital – “Verificando-se no curso da análise, o descumprimento de requisitos
estabelecidos neste Edital e seus anexos, a proposta será desclassificada”.
Segundo o desembargador, evidencia-se dos autos que
a empresa Esmeralda adquiriu, em 14/02/2013, de acordo com protocolo constante
da mídia de fls. 107 (pág. 38), uma cópia do Edital do Pregão Presencial nº
009/2013. Ocorre que o referido edital somente foi publicado, pela primeira
vez, em 19/02/2013. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital
revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido
de beneficiar a empresa.
Quanto ao pedido de afastamento do prefeito do
exercício do cargo, o relator afirmou que o Ministério Público sustentou que
foi feito, a fim de evitar a continuidade delitiva, destacando que ele possui
várias outras denúncias no Tribunal de Justiça, pela prática de crimes contra a
administração pública, e que responde, no juízo de primeira instância, a outras
ações cíveis por ato de improbidade administrativa.
O relator entendeu que o MPMA tem razão em seu
pedido, pois o prefeito é acusado, em conluio com demais denunciados, de ter
praticado condutas que, em tese, beneficiaram a contratação da empresa e que,
em princípio, causaram prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00,
além de ter sido constatado que outras cinco denúncias já foram oferecidas
contra o gestor e de ele responder a quatro ações por improbidade
administrativa.
Diante desse cenário, entendeu que é necessário que
o denunciado Rodrigo Araújo de Oliveira não esteja, por ora, à frente do Poder
Executivo Municipal.
José Luiz de Almeida citou decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), datada de 2014 e da relatoria do ministro Luiz Fux,
segundo a qual, “a reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas
continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e
imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da
chefia do Executivo”. Do TJMA.
TJMA
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