A MULHER SERÁ SUBMETIDA À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA,
FICANDO NA OBRIGAÇÃO DE PERMANECER AOS SÁBADOS E DOMINGOS, POR CINCO HORAS
DIÁRIAS (DAS 0H ÀS 5H), EM SUA RESIDÊNCIA
Uma mulher foi condenada pelo Judiciário de Buriticupu, após
forjar seu próprio sequestro para se vingar contra o namorado, por ter
descoberto suposta traição por meio do aplicativo Whatsapp. O juiz Raphael
Leite Guedes, da 1ª Vara da comarca, aplicou à ré a pena de dois anos de
reclusão em regime aberto e dez dias de multa. A pena substituída foi pela
prestação de serviços comunitários gratuitos.
A condenada também será submetida à limitação de fim de semana,
ficando na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas
diárias (das 0h às 5h), em sua residência, tendo em vista a falta de casa do
albergado ou estabelecimento similar na cidade de Buriticupu.
Conforme a sentença, a prestação de serviços deverá cumprida como
forma de se “buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua
devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que
lhe trará reconhecimento perante terceiros”, devendo ser cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e
fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da sentenciada.
A Ação Penal Pública Incondicionada foi ajuizada pelo Ministério
Público estadual, que denunciou a prática do crime em duas oportunidades - a
primeira em 15.05.2018 e a segunda vez 17.05.2018, em concurso material (mais
de um crime). Com base nas provas dos autos, o juiz julgou parcialmente
procedente a denúncia, e condenou a mulher às penas previstas no artigo 399, do
Código Penal.
ENTENDA O CASO –(aqui) No dia 15.05.2018, a mulher foi à delegacia
de polícia do município de Buriticupu, afirmando ter sido sequestrada por dois
criminosos armados com revólver, que a teriam obrigado a ir ao povoado
Buritizinho, na saída do município. Os criminosos a teriam colocado em um
veículo, de olhos vendados e com pés e mãos atadas.
Ainda segundo a denunciada, os sequestradores mostraram a foto da
mandante do crime, sendo pessoa conhecida e que já teria lhe ameaçado em
mensagem por Whatsapp. Para complementar seu falso relato, disse que a
sequestradora afirmava possuir um caso com seu namorado, bem como teria
ordenado seu estupro.
No dia 17.05.2018 ela voltou à delegacia do município para prestar
mais falsas informações. Dessa vez, informando o nome da suposta mandante, a
qual mantinha um caso com o seu namorado.
Durante as investigações, a autoridade policial apurou que a
denunciante simulou seu próprio sequestro, e, na sequência, confessou ter
armado a situação, tendo tirado fotos seminua e amarrada, para reforçar a sua
falsa narrativa. A trama foi uma forma de vingança por ela ter descoberto que
seu namorado a teria traído com a outra mulher.
Consta no inquérito policial depoimento de servidor público
atuante na delegacia de polícia civil de Buriticupu, segundo o qual, após ter
ciência de um suposto sequestro e de que os sequestradores estariam contatando
a família para negociar a liberdade da vítima, passou a realizar oitivas e
conduções de conhecidos, incluindo o namorado e uma moça loira, que era
mencionada nas conversas (negociações) e que após a oitiva de todos, não
acreditaram na ocorrência real do sequestro, tendo percebido que havia algo de
errado.
DEFESA - A defesa da acusada confirmou a confissão formalizada por
meio do interrogatório, entendendo haver os elementos de autoria e
materialidade e requereu a condenação pelo art. 339 do C.P., reconhecendo como
causa de diminuição da pena a contra a tese de concurso material.
Em análise dos autos, o juiz verificou que os fatos foram
confessados pela ré, que em interrogatório afirmou estar arrependida, afirmando
tratar-se de “momento de fraqueza causado por abalo emocional decorrente de
traição e provocações da mulher”.
No entendimento do juiz, a denunciada mereceu sofrer a repressão
penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, inclusive sua confissão na
fase inquisitorial e judicial, bem como os depoimentos das testemunhas,
confirmam o crime de “denunciação caluniosa”. “Assim, a ré confessou
em duas oportunidades a denunciação caluniosa de crime de sequestro, atribuindo
a autoria delitiva a pessoa que sabia inocente, dando causa a investigação
policial”, frisou.
De acordo com a sentença, o ato praticado pelo acusado amolda-se
ao descrito no artigo 339, do Código Penal: “Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, com pena de reclusão,
de dois a oito anos, e multa.
Blog do Jô Fernandes
Por Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
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