DECISÃO DESOBRIGA APRESENTAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL
Mães absolutamente incapazes, que ainda não completaram idade civil mínima, já podem declarar e assinar o assento de nascimento da criança. Essa foi decisão do corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em um requerimento formulado pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão.A alteração vai possibilitar às mães,
que ainda não completaram 18 anos de idade, fazerem o registro de seus filhos.
Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze
anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove
anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE-2018).
Em sua decisão, o desembargador
determinou a alteração no Código
de Normas da Corregedoria, visando adequação ao entendimento da
jurisprudência atualmente adotado também em outros estados. Velten também
ordenou que todos os cartórios com competência para emissão de certidão de
nascimento sejam oficiados para imediato cumprimento da decisão.
O ordenamento jurídico brasileiro que
disciplina a matéria estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode
fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna
nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento
dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um
direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.
“… determino o encaminhamento destes
autos à Coordenadoria de Planejamento Estratégico para que providencie a
alteração no Título III, Capítulo II, do Código de Normas desta CGJ, permitindo
que as genitoras absolutamente incapazes possam declarar e assinar o assento de
nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo
(DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”,
disse o corregedor em sua decisão.
ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO
O corregedor-geral afirmou que além
de estabelecer a simetria com a jurisprudência nacional, essa é mais uma medida
que visa promover o combate ao sub-registro civil de nascimento. No
entendimento do desembargador, a lei criava um obstáculo, que por sua vez
contribuía para que uma grande quantidade de crianças deixassem de ser
registradas logo após o nascimento.
A decisão cita medidas que foram
adotadas por corregedorias da Justiça de outros estados, com destaque para a de
São Paulo, que baseou a decisão maranhense. Nesse ponto, Velten chamou atenção
para o ainda alto índice de sub-registro no Maranhão (4,7%), em contraposição
ao de São Paulo, que é um dos menores do Brasil (0,55%), segundo dados do IBGE
divulgados no fim de 2020.
Assessoria
de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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