A 1ª CÂMARA CÍVEL ENTENDEU QUE A OPERADORA NÃO COMPROVOU A COMPRA DE SERVIÇOS POR PARTE DA CLIENTE.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
manteve sentença da Comarca de Imperatriz, que considerou a inexistência de
débitos relativos à linha telefônica de uma cliente e condenou a operadora
Claro à restituição, em dobro, dos valores pagos pela parte autora da ação, com
correção monetária e juros de mora.
Em seu apelo ao TJMA, a empresa
alegou que “ao contratar com a operadora ré, a cliente foi devidamente
informada sobre todos as condições e características do serviço prestado pela
requerida e anuiu com todas elas”.
A cliente disse ser titular de uma
linha telefônica, com plano pós-pago, no valor de R$ 223,00, e que recebeu
cobrança de R$ 5.539,86, referente a outra linha, que alega não ter contratado
e nem utilizado os serviços, tendo seu nome negativado em razão disso.
A desembargadora Angela Salazar,
relatora da apelação, aplicou ao caso a legislação do Código de Defesa do
Consumidor. A magistrada verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a regularidade da cobrança do débito de R$ 5.539,86, referente à
outra linha citada pela cliente.
Em razão disso – prosseguiu a
relatora – deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago
indevidamente pelo serviço não contratado, de acordo com o parágrafo único do artigo
42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Angela Salazar concluiu, dizendo que,
“no caso dos autos, estando devidamente comprovado que a cobrança era indevida
e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada
de má-fé, a parte autora faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou, conforme determinado na sentença recorrida”.
Os desembargadores Jorge Rachid e
Kleber Carvalho também negaram provimento ao apelo da Claro.
Agência TJMA de Notícias.
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