O DIREITO LEGÍTIMO DO PODER LEGISLATIVO DE REALIZAR SUAS SESSÕES, EM RESPEITO AO ART. 112 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da
comarca de Olho D’água das Cunhãs - MA, Caio Davi Medeiros Veras, após
manifestação da Câmara Municipal em processo que visava proibir que sessões
fossem realizadas, reconheceu que foi levado a erro em ação popular, e se
retratou quanto à decisão liminar que proibia a realização de sessões
extraordinárias da casa e suspendeu tal decisão, reconhecendo o direito
legítimo do Poder Legislativo de
realizar sua sessões, em respeito ao art. 112 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Em sua decisão, o magistrado reconsiderou a proibição e reforçou: “Desta forma, considerando o teor do art.112 do Regimento interno, anexado no ID 82935620, o qual prevê sessões extraordinárias convocadas em sessão ou fora dela, para realização em qualquer hora e dia, inclusive domingos ou feriados, desde que aprovado por maioria simples e com comunicação pessoal aos vereadores com 24 horas de antecedência, julgo que inexiste óbice para análise do projeto questionado nestes autos se obedecido o processo legislativo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando o texto do art.112 do Regimento
Interno da Câmera de Vereadores, revogo a decisão no que tange à proibição de
análise de projetos de lei durante o recesso parlamentar.”
Finalizando, o Magistrado considerou que não há interferência
do Poder Judiciário ante o Legislativo, mas apenas o cuidado de evitar
ilegalidades, o que não há no presente caso.
A Câmara Municipal, reconhecido pelo Judiciário, tem autonomia
para realizar sessões conforme entender.
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