FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR.
O juiz fundamentou a sentença em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). |
O juiz Guilherme V. Soares amorim (2ª Vara da Comarca de
Lago da Pedra) condenou uma clínica médica ao pagamento de indenização por
danos morais, no montante de R$ 12 mil, mais juros de 1% ao mês, e correção
monetária pelo INPC, a uma paciente que realizou exame diferente do que foi
solicitado pelo seu médico.
A paciente. se
dirigiu à Clínica Bem-Estar para realizar exame de risco cirúrgico
“Coagulograma”, para avaliar a coagulação no sangue, e, por erro, foi realizada
uma “colonoscopia”, exame invasivo, com sedação, em que um tubo é colocado no
intestino grosso da paciente, pelo ânus.
A clínica negou a existência de culpa
exclusiva no caso, com base na tese de que a caligrafia do médico seria
“incompreensível”, com o objetivo de atribuir o erro à deficiência estética da
escrita do médico e contrapôs pedido de danos morais, alegando ofensa à imagem
da empresa.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANOS
AO CONSUMIDOR
O juiz fundamentou sentença,
dentre outros atos normativos, em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual o
“fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços [...]”.
Segundo a sentença do juiz, a relação
contratual entre clínicas e laboratórios e pacientes se caracteriza como uma
relação de consumo, afinal, a clínica onde são realizados os exames médicos
assumiu a condição de fornecedora de serviços médico-hospitalares.
O juiz ressaltou, no julgamento, a
responsabilidade objetiva, que se identifica pelo acidente de consumo, vez que
o defeito ultrapassou a esfera de execução do serviço, mediante erro grosseiro
(exame médico), atingindo o bem-estar físico e psíquico da paciente.
CLARÍSSIMO DANO MORAL
No caso, o juiz ressaltou que
realização de exame diferente do que foi pedido pelo médico da paciente, de cunho
extremamente invasivo como a colonoscopia, sem prescrição médica, nem
autorização da paciente, dá causa a “claríssimo dano moral, pois ofende a
intimidade, a honra e a imagem da paciente”.
No entendimento do juiz, a clínica
não se cercou das cautelas necessárias para resguardar, na prestação do
serviço, o “binômio qualidade-segurança”, em especial quanto ao modo de
fornecimento, ao resultado e aos riscos que naturalmente se esperam do exame de
Colonoscopia, pois: deveria ter questionado a paciente sobre o exame
apresentado e, em caso de dúvida, ter entrado em contato com o médico
solicitante para confirmar qual era o exame indicado e, em último caso, deveria
ter realizado novas avaliações médicas.
“A dignidade humana da autora foi aviltada quando deitou numa cama para realizar um simples exame de sangue, tendo recebido, sem sua anuência, sedação endovenosa causando-lhe anestesia geral para, ato contínuo, introduzir-lhe um aparelho pelo ânus a fim de lhe visualizar os intestinos grosso e delgado, submetendo-se a requerente a jejum e risco de choque anafilático de forme desnecessária e incongruente”, conclui a ordem judicial.
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