CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI Nº 7799/02).
Por Helena Barbosa.
O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João
Lisboa, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito
fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de
gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020,
no total de R$ 326.817,11.
Sentença do juiz, datada de 22 de
janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da
nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de
isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à
regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e
serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal
caracteriza situação irregular.
Dentre outras alegações, o produtor
rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi
viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e
que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,)
apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do
tributo.
Para o produtor rural, a cobrança
seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um
excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em
operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der
saída aos produtos resultantes do abate.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Na análise do caso, o juiz informou
que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto
de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a
Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem
manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos
de origem animal.
Quanto à cobrança do ICMS, o juiz
informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do
lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino
destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que
acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.
Segundo o juiz, o processo demonstrou
que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais
adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria
(0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva
a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
O juiz concluiu que a operação de
transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos
de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº
7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.
“Por fim, não há se falar em vícios
no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e
sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo
administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do
contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.
A sentença conclui que, nesse caso,
não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma
que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda
estadual foram julgados regulares.
Assessoria de Comunicação
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