ESSE FOI O ENTENDIMENTO DO JUIZ, TITULAR DA 2ª VARA DE LAGO DA PEDRA.
Uma servidora que não goza licença-prêmio enquanto está
na ativa tem direito a receber em dinheiro quando se aposentar. Esse foi o
entendimento do juiz Guilherme Valente, titular da 2ª Vara de Lago da
Pedra e respondendo por Poção de Pedras, em uma sentença na qual condenou o
Município de Poção de Pedras a pagar 24 meses de licença-prêmio a uma servidora
que atuou no serviço público por 44 anos. Na ação de cobrança, a autora narrou
que ingressou nos quadros de servidores do Município de Poção de Pedras no dia
22 de setembro de 1978, e permaneceu no cargo até o dia 18 de abril do ano
passado, quando se aposentou.
Relatou que, durante o tempo que
esteve na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade, benefício
previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Poção de Pedras. Afirmou
que, durante o período de ingresso até a data da aposentadoria, somou sete
licenças de três meses cada. Em razão disso, pediu junto à Justiça,
fundamentada na Lei Municipal nº. 057/1998, pela conversão em dinheiro das licenças-prêmio
não gozadas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que,
no campo do direito municipal, não existe legislação que autorize a
transformação da licença-prêmio em valores monetários.
O Município alegou, ainda, que tal
conversão de licença-prêmio não usufruída em dinheiro violaria o princípio da
legalidade, pois a administração pública está restrita a agir conforme o
explicitamente determinado por lei. Por fim, sustenta a impossibilidade de
pagamento de verbas indenizatórias temporárias baseadas no último salário
recebido, argumentando que isso resultaria em enriquecimento indevido do
funcionário. “Da análise da legislação municipal, verifica-se que a
licença-prêmio constitui direito conferido ao servidor de afastamento das funções
pelo período de três meses, assegurados todos os direitos inerentes ao cargo,
depois do exercício da função pelo período de cinco anos”, destacou o
magistrado em sentença.
E continuou: “Outrossim, como se
verifica do Tema 1086 dos Recursos Especiais Repetitivos, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o servidor inativo faz
jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio
requerimento administrativo, revelando-se prescindível, à tal aspiração, a
comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O magistrado entendeu que o
entendimento do STJ está em conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), que, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida
a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja
pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da
Administração.
E finalizou: “Considerando que, no
caso em tela, a ex-servidora encerrou o vínculo com a municipalidade sem
usufruir dos períodos de licença prêmio adquiridos, surgiu, para ela, o direito
de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública (…) Por todo o exposto, entendo
que é devida a indenização referente à conversão de quatro períodos de licença
prêmio em pecúnia, tendo a autora direito ao recebimento da conversão em
pecúnia de 24 meses de licença prêmio não gozados, com base no valor da última
remuneração antes de 18 de abril do ano passado, quando se deu a sua
aposentadoria, e o consequente encerramento do vínculo com o Município”.
Assessoria de Comunicação
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